Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros
Art. 6o. Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
I – associados contribuintes
II – associados eméritos
§ 1o . Os associados contribuintes são todas as sociedades empresárias cujo ingresso foi regularmente admitido, em conformidade com as disposições do artigo 7o deste Estatuto;
§ 2o. Os associados eméritos são as pessoas físicas que, na forma decidida pela Assembleia Geral, prestaram relevantes e definitivas contribuições para a consolidação dos Princípios Fundamentais descritos no Capítulo II;
I – o ingresso dos associados eméritos será proposto por qualquer associado contribuinte, mediante simples correspondência acompanhada da indicação das contribuições prestadas pelo ingressante;
II – os associados eméritos não poderão ocupar cargo de direção ou assessoramento, não terão remuneração, nem direito a voto nas assembleias;
III – cessa a condição de associado emérito com o seu falecimento.
Art. 7o. Os associados contribuintes, ou simplesmente associados, serão admitidos mediante o seguinte procedimento e cumpridas as seguintes formalidades:
I – apresentação, por via eletrônica ou física, de requerimento disponível no sítio eletrônico da Associação, assinado pelo representante legal da pretendente, endereçada ao Diretor Executivo requerendo seu ingresso, acompanhado:
a) última alteração do Contrato Social se nela contiver a consolidação das cláusulas contratuais ou da última alteração do Contrato Social e da alteração anterior que contiver a consolidação das cláusulas contratuais;
b) cópia dos documentos de identidade dos sócios da pretendente;
c) comprovante de endereço da pretendente;
d) endereço(s) eletrônico(s) da(s) pessoa(s) qualificada(s) para receber(em) informações e notificações expedidas pela associação;
e) no caso de pretendentes que explorem serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, os comprovantes de titularidade do TAR – Termo de Autorização, expedidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres;
f) no caso de pretendentes que explorem serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros na categoria semi-urbano, a autorização ou contrato de permissão, expedido ou firmado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres;
g) cópia da relação da frota de veículos cadastradas na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
II – será designado, dentre os membros da Diretoria Colegiada, por sorteio, um relator do pedido de ingresso que emitirá seu parecer e o apresentará para deliberação da Diretoria Colegiada na primeira sessão subsequente a apresentação do pedido;
II – o pedido será deferido pelo voto da maioria simples dos membros da Diretoria Colegiada;
III – em caso de indeferimento, o pedido poderá ser renovado após 06 (seis) meses, a contar da notificação de indeferimento encaminhada ao pretendente;
IV – deferido o pedido, será emitido em Certificado de Filiação que deverá ser fixado nos principais estabelecimentos do associado e um selo de associado para ser fixado em todos os veículos de sua frota cadastrados na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
ANATRIP – Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiro
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