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Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros

Regimento Interno ANATRIP:

Art. 1o . A Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros, de natureza civil, âmbito nacional e sem fins lucrativos é constituída por prazo indeterminado com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

FINALIDADES GERAL E ESPECÍFICAS

Art. 3o . A ANATRIP tem como finalidade geral reunir e representar os interesses das empresas dedicadas ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, titulares de direitos de exploração de serviços públicos outorgados pelos órgãos dos poderes concedentes das três esferas estatais.

Art. 4o . A ANATRIP tem por finalidades específicas:

I – representar seus associados em juízo ou fora dele, em qualquer instância administrativa, judiciária ou legislativa, na forma estabelecida no inciso III do artigo 19 e inciso VII do artigo 17 deste Estatuto;

II – promover estudos e levantamentos sobre métodos e procedimentos comerciais, operacionais, financeiros e administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades de seus associados;

III – pesquisar os preços dos insumos básicos indispensáveis à prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, considerando suas variações no tempo e por região;

IV – coletar, apurar e divulgar parâmetros de eficiência e rentabilidade das diversas ações que integram a cadeia produtiva dos serviços prestados por seus associados;

V – elaborar planilhas de custo para cálculo tarifário dos serviços de transporte interestadual e passageiros;

VI – defender, administrativa ou judicialmente, a adoção da tarifa necessária ao custeio dos serviços e à remuneração dos investimentos;

VII – contribuir para a elaboração das normas e procedimentos a serem adotados pelos órgãos dos poderes concedentes, intervindo, inclusive judicialmente, quando afrontarem a equidade, a operacionalidade, a razoabilidade ou a legalidade;

VIII – propor textos de normas administrativas e legais, aos órgãos administrativos ou legislativos,  que regulamentem os serviços prestados por seus associados;

IX – elaborar estudos sobre o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte interestadual de passageiros, para impedir os atos atentatórios à razoável partilha de mercados pelos órgãos dos poderes concedentes;

X – mediar conflitos de interesses ocorridos entre seus associados;

XI – patrocinar a divulgação de suas atividades e de seus associados, através de publicações próprias, participações em publicações de terceiros, bem como em campanhas publicitárias, neste caso, desde que aprovada pela Assembleia e prevista em orçamento;

XII – manter canais eletrônicos de comunicação com os associados e com o público em geral;

XIII – promover a integração operacional e comercial dos associados visando a racionalização dos custos, tais como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC’s) e o Centro Operacional de Monitoramento e Rastreamento;

XIV – oferecer estrutura de apoio aos associados na cidade sede da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), como escritório, sala de reuniões e auditório (co-working);

XV – patrocinar e promover cursos e workshops para os corpos diretivos e operacional dos associados;

XVI – desenvolver planos de marketing e estruturação da marca da Associação para fortalecimento da essencialidade e divulgação da qualidade dos serviços prestados pelos associados para a sociedade.

Assegurar a honorabilidade, a lisura, a transparência, a lealdade e a boa-fé nas relações dos seus associados entre si e com os agentes públicos e privados vinculados direta ou indiretamente à prestação de serviços a que se dedicam;
 

Assembleia Geral

Art. 15. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer matéria levada ao debate e, privativamente:

I – eleger e empossar o Diretor Executivo e os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e do Conselho Arbitral;

II – destituir o Diretor Executivo e qualquer integrante da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e do Conselho Arbitral;

III – deliberar sobre as contas da Associação;

IV – aprovar e alterar este Estatuto;

V – aprovar e alterar o orçamento anual e o Planejamento Estratégico;

VI – deliberar sobre a alienação de bens imóveis pertencentes a associação;

VII – deliberar sobre a dissolução da associação.

§ 1º. Para a deliberação sobre os temas tratados nos incisos do caput deste artigo, a convocação será específica, podendo ser cumulativa, exceto na hipótese de destituição, quando será exclusiva;

§ 2º. Para alteração deste Estatuto e a destituição do Diretor Executivo e de integrante da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e do Conselho Arbitral é necessário um quórum de, ao menos, a metade de todos os associados e a manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

Diretor Executivo

Art. 17.  Para o desempenho do seu cargo o Diretor Executivo dispõe dos seguintes poderes:

I – representar a associação ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, bem como as relações com poderes públicos, associações congêneres, especialmente, mas não exaustivamente, com o Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil, INSS – Instituto Social de Seguridade Social, Caixa Econômica Federal, Delegacia da Ordem Tributária, Sicaf, Secretarias de Fazenda, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e dos Estados e Distrito Federal, entidades de certificação digital e similares;

II – convocar e presidir a Assembleia Geral, salvo impedimento ou disposição estatutária específica;

III – convocar e presidir a Diretoria Colegiada;

IV – convocar o Conselho Fiscal;

V – assinar cheques e autorizar pagamentos, sempre em conjunto com um integrante da Diretoria Colegiada, podendo delegar esse poder a profissionais contratados pela Associação para o desempenho das funções de Tesoureiro e Secretário Geral, que também assinarão e autorizarão sempre em conjunto;

a) o ato de delegação previsto neste inciso deve ser feito em conjunto com um integrante da Diretoria Colegiada e implica na delegação dos poderes do Diretor Executivo e da Diretoria Colegiada.

VI – nomear procuradores, ouvida a Diretoria Colegiada;

VII – delegar atribuição a qualquer integrante da Diretoria Colegiada;

VIII – assinar a correspondência da associação;

IX – assinar, juntamente com os associados integrantes da Diretoria Colegiada, as atas das reuniões da Diretoria Colegiada e da Assembleia Geral, salvo expressa disposição estatutária em contrário.

 

Diretoria Colegiada

Art. 19.  São atribuições da Diretoria Colegiada:

I – regulamentar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – deliberar sobre a estratégia de atuação da associação na defesa dos interesses e das prerrogativas institucionais;

III – autorizar a propositura e qualquer forma de intervenção em ações judiciais ou procedimentos administrativos, para a defesa dos interesses da associação e de associados;

IV – identificar e estabelecer as fontes de receita da associação;

V – propor à Assembleia Geral o valor da contribuição associativa, bem como a instituição de contribuição extraordinária;

VI – autorizar gastos extraordinários, não previstos no orçamento anual, indicando recursos financeiros a serem utilizados;

VII – prestar contas anualmente à Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

VIII– atender às solicitações do Conselho Fiscal;

IX – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no ano anterior, publicando-o na página eletrônica da associação e encaminhando ao endereço eletrônico de cada associado até o mês de março de cada ano;

X – admitir novas associadas;

XI – deliberar sobre o cancelamento de registro de associado;

XII — tomar conhecimento e dar o encaminhamento devido sobre requerimento de associado;

XIII – assinar,  através do diretor setorial de gestão financeira, os documentos próprios dos atos negociais da associação, inclusive cheques;

XIV – contratar serviços profissionais necessários à consecução dos objetivos e finalidades da Associação;

XV – abrir, encerrar e rubricar os livros e documentos necessários às atividades da associação.

 

Conselho Fiscal

Art. 21. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Conselheiros Suplentes, eleitos dentre os associados pela Assembleia Geral, observados os termos do artigo 16 deste Estatuto, para um mandato de 03 (três) anos, não coincidente com o mandato da Diretoria Colegiada e do Diretor Executivo, vedada a recondução.

§ 1º. Constitui atribuição do Conselho Fiscal, além de outras previstas neste Estatuto, fiscalizar as contas da Diretoria Colegiada e do Diretor Executivo e emitir parecer, podendo solicitar à Diretoria Colegiada a contratação de serviço de auditoria externa, hipótese em que a apreciação das contas ficará suspensa até a conclusão dos trabalhos contratados;

§ 2º. O Conselho Fiscal será reunido pelo menos uma vez por semestre;

§ 3º. Presidirá os trabalhos do Conselho Fiscal o Conselheiro Titular com maior tempo de associado; em caso de empate, o mais idoso;

§ 4º. Os integrantes do Conselho Fiscal não serão remunerados.

 

Conselho Arbitral

Art. 25. Constitui atribuição do Conselho Arbitral mediar os conflitos verificados entre os associados, a partir da provocação e em função de um ou mais deles, propondo soluções, em decisão fundamentada e unânime, que recomponha o equilíbrio das relações envolvidas.

§ 1o. O Conselho Arbitral somente atuará se houver a expressa provocação do(s) associado(s) que alegar(em) prejuízo e a expressa aquiescência do(s) associados(s) a quem for atribuída a conduta prejudicial;

I – recebido o pedido, o Conselho Arbitral se reunirá para distribuí-lo, por sorteio, a um dos Conselheiros que, imediatamente, notificará, por escrito, o(s) associado(s) representado(s), encaminhando-lhe(s) cópia das razões do pedido e dos documentos que o acompanharam, atribuindo-lhe(s) o prazo de 10 (dez) dias para manifestar(em) sua aquiescência;

II – recusada a aquiescência ou transcorrido o prazo sem manifestação, o pedido será arquivado mediante a restituição das razões e dos documentos ao associado que pediu a atuação do Conselho;

III – havendo a aquiescência, o associado que a manifestar deve apresentar, na mesma oportunidade, as razões e os documentos que tiver, podendo pedir, inclusive, além da improcedência do pedido, o pronunciamento em sentido contrário, alegando como seu o prejuízo que deu motivo ao pedido original;

 

CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 28.  A Associação formará, por proposta da Diretoria Colegiada e anuência do Diretor Executivo, grupos de trabalhos sobre temas específicos e pertinentes ao seu objeto e finalidades, denominados Câmaras Técnicas, com a finalidade de prestar serviços de orientação aos associados e fundamentar a proposição de normas e procedimentos aos órgãos do Poder Concedente.

Art. 29. As Câmaras Técnicas poderão ter caráter permanente ou transitório conforme a natureza do tema a que se dediquem e serão integradas por técnicos e profissionais indicados pelos associados ou contratados, pela Associação, para essa finalidade, nos termos e limites autorizados no orçamento aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 30. O resultado dos trabalhos a que se dedicarem a Câmaras Técnicas pertencem, indiscriminadamente, a todos os associados e serão a eles encaminhados e disponibilizados quando assim o pretenderem.